Cuidado para não ter o pedido de registro de marca arquivado no INPI

Muitas empresas podem ser surpreendidas pelo arquivamento do processo de registro de marca pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) mesmo após deferimento do pedido, ou seja, aprovação por parte do órgão e que permitirá ao titular o uso exclusivo da marca. Embora seja até comum, esta é também uma situação que pode ser facilmente evitada apenas se atentando aos prazos estabelecidos no processo. Entenda como o arquivamento ocorre e saiba como se prevenir: Após o deferimento do pedido de registro de marca pelo INPI é aberto o prazo de 60 dias para que sejam tomadas providências para expedição do Certificado. Essas ações são bastante simples: basicamente correspondem à emissão de guia e pagamento de taxa estabelecida pelo instituto. O valor é determinado pelo INPI e pode ser consultado no site e é mais baixo para empresas de pequeno porte ou pessoa física. Perdi o prazo. E agora? Caso o solicitante tenha perdido o prazo estabelecido e o pagamento não seja efetuado, há um prazo extraordinário de 30 dias em que ainda é possível quitar a guia. Neste caso, o órgão prevê um valor maior, mas isso garante a expedição do certificado e a concessão do uso da marca pelo prazo de 10 anos. Por outro lado, caso não tenha sido cumprido nenhum dos dois prazos, a consequência será o arquivamento definitivo do pedido de registro da marca. Neste caso, será necessário ingressar com um novo pedido de registro junto ao INPI novamente. Nós temos um texto completo com o passo a passo para registro de marca.
Registro de nome empresarial

O primeiro passo para a constituição de uma empresa é o registro de seu contrato social perante a Junta Comercial ou Cartório de Pessoas Jurídicas da Cidade onde a mesma está sediada. É a partir desse momento que a empresa, até então existente somente no plano das ideias do empreendedor, nasce, pois adquire personalidade jurídica própria, totalmente dissociada de seus sócios. E como toda pessoa que nasce, no momento da constituição da empresa, o empreendedor deve se preocupar com o nome empresarial a ser atribuído a esta pessoa, que passará a ser sujeito de direitos e obrigações daquele momento em diante, e que muitas vezes será o nome pela qual a empresa divulgará e desenvolverá suas atividades. Assim sendo, é comum que, em momento anterior ao arquivamento do contrato social da empresa, sejam realizadas buscas prévias acerca da existência, ou não, de nomes empresariais idênticos ou semelhantes àqueles que se pretende adotar. Entretanto, no momento da realização dessas buscas as empresas erroneamente se restringem a Junta Comercial, e esse descuido pode representar inúmeros prejuízos à reputação e aos cofres da empresa. Isso porque o nome empresarial é uma das espécies que compõe a cesta dos denominados “sinais distintivos”, e tem a finalidade de assinar todos os atos empresariais. Mas nesta cesta também estão inseridos outros como os nomes de domínio, que é a identificação da empresa na rede, e marcas, cuja finalidade é distinguir produtos ou serviços disponibilizados pela empresa no mercado. E esses outros sinais distintivos podem servir de obstáculo ao progresso e sucesso do nome empresarial escolhido. Desse modo, ainda que a proteção do nome empresarial se dê no momento do arquivamento do contrato social na Junta Comercial, e essa providência seja obrigatória, ao passo que o registro de marca seja faculdade do interessado, é de extrema importância que, em momento anterior à constituição de uma empresa, buscas sejam realizadas nos órgãos responsáveis pela proteção dos demais sinais distintivos (INPI – para a busca por marcas), e o (Registro.br – para a busca por nomes de domínio). Somente desta forma o empreendedor minimizará as chances de promover o registro de seu nome empresarial, consolidar sua posição no mercado, e repentinamente, se ver obrigado a interromper o uso daquele nome que agrada e até mesmo já criou tamanha identidade com o negócio, mas que viola direitos de terceiros. Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429
Marcas: O maior ativo das empresas

A marca, assim como o nome empresarial, é espécie dos denominados “sinais distintivos”. Enquanto este tem sua proteção no âmbito estadual, com a proteção na circunscrição da Junta Comercial do Estado em que a empresa arquivou seus atos constitutivos, e tem a finalidade de assinar todos os atos empresariais, aquela possui abrangência nacional, tem a finalidade de distinguir produtos ou serviços disponibilizados pela empresa no mercado. A proteção das marcas, no Brasil, se dá através do sistema atributivo, ou seja, àquele que primeiro requer a proteção junto ao órgão responsável pela concessão de tais registros, qual seja, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. O processo de registro da marca tem seu início com o depósito do pedido de registro. Após análise preliminar (formal), o INPI publica em seu diário oficial, denominada “Revista de Propriedade Industrial – RPI”, o pedido de registro, possibilitando que terceiros, se quiserem, apresentem oposição ao seu pedido de registro. Não havendo incidentes como o acima mencionado, passa o INPI a analisar a viabilidade de registro da marca pretendida (material), notadamente em observância às restrições legais impostas (art. 124 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial). Caso o INPI encontre situações que esbarrem nas proibições legais, o registro da marca pretendida será indeferido, cabendo ao interessado recorrer desta decisão. Em não havendo tais restrições, entretanto, a referida autarquia deferirá o pedido de registro, e após providências finais da parte interessada, publicará sua concessão. Direitos e obrigações atribuídos ao ao titular do registro Direitos do titular de um registro de marca: Uso exclusivo, no território nacional, pelo período de vigência da marca, originariamente concedida por 10 (dez) anos; Impedir que terceiros utilizem marca idêntica ou semelhante no mesmo segmento de mercado; Licenciar ou ceder seus direitos a terceiros, em caráter gratuito ou oneroso; Perpetuar a vigência do registro com a prorrogação dos decênios, na medida em que é possível prorrogar o registro a cada 10 (dez) anos, desde que a mesma permaneça em uso; Obrigações do titular de um registro de marca: Colocar a marca no mercado em 5 (cinco) anos, contados do registro; Não suspender o uso da marca por prazo igual ou superior a 5 anos, sob pena de estar sujeito à extinção do registro; Utilizar a marca na exata forma que consta do certificado de registro; Prorrogar o registro de acordo com o interesse do titular; A marca, portanto, é a forma através da qual sua empresa será apresentada ao mercado. É através dela que o seu produto ou serviço se diferenciará dos demais, e por meio dela é que será construída uma reputação, razão pela qual não resta dúvidas de que a marca constituí o maior patrimônio de uma empresa, e por conta disso, deve ser protegida. A Moura Rocha Marcas e Patentes Campinas pode te ajudar nisso! Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429
Olimpíadas

Em jogo entre Canadá e Austrália, já pelas Olimpíadas Rio 2016, a Arena Corinthians divulgou em sua conta no twitter, vídeo em que chama a atenção para o gol mais rápido da história dos jogos olímpicos. Na mesma rapidez, o Comitê Olímpico Internacional (COI) agiu, e requereu que o clube retirasse o vídeo do ar, na medida em que não é detentor de direitos de transmissão dos jogos, o que foi prontamente atendido. Diante desse fato, é importante chamar a atenção sobre os direitos de propriedade intelectual envolvidos nos jogos olímpicos, e seu sistema de proteção e licenciamento. Enfim as Olimpíadas 2016 começou, e pela primeira vez em toda a história dos jogos, no Brasil. Entre os dias 05 e 21 de agosto, estarão reunidos na Cidade do Rio de Janeiro, mais de 10.000 atletas, de 205 países, os quais disputarão por 306 medalhas em 42 modalidades esportivas. Diante desses dados, não restam dúvidas de que este é o maior evento esportivo do mundo. Mas também o evento capaz de gerar cifras astronômicas em negócios, dentro e fora das arenas de competição, já que, segundo estudos elaborados pela Fundação Instituto de Administração (FIA), o impacto econômico dos jogos ultrapassará os R$ 100 bilhões até 2027. Ter uma marca atrelada aos jogos olímpicos, portanto, é certeza de sucesso em visibilidade e vendas. Patrimônio intelectual olímpico O patrimônio intelectual olímpico é composto por diversos itens, dentre eles as marcas, os símbolos, imagens, vídeos, expressões oficiais, hinos, canções e tudo o mais que represente a identidade dos jogos, e está protegido por vasta legislação nacional (Lei nº 9.279/98 – Propriedade Industrial; Lei nº 9.615/98 – Desporto; Lei nº 9.610/98 – Direitos Autorais; Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), além do Tratado de Nairóbi, do qual o Brasil é signatário. Em razão disso, somente parceiros comerciais devidamente licenciados podem fazer uso das marcas, símbolos, e qualquer outro patrimônio intelectual olímpico, com finalidade econômica. Outras formas de utilização também são possíveis, porém sem qualquer caráter comercial ou econômico, tais como uso editorial, desde que vinculado a matéria relacionada aos jogos, manifestações populares e culturais, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (www.rio2016.com) e Comitê Olímpico Internacional (www.olympic.org), em seus guias e manuais sobre proteção das marcas e mídia. Sempre preocupado com a proteção deste patrimônio, tanto o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) quanto o Comitê Olímpico Internacional (COI), adotam diversas providências tendentes a conscientização pública sobre a necessidade de se respeitar os ativos intangíveis das Olimpíadas, como também analisa pedidos para a utilização oficial desse patrimônio através de licenciamentos, e principalmente monitora e coíbe a venda de produtos e itens não oficiais, bem como a prática do chamado “marketing de emboscada”, que são atos de concorrência desleal praticados por empresas que tentam criar uma associação não oficial com os jogos, pegando carona no seu prestígio, quer seja pelo uso de sinais do evento, ou até mesmo de atletas que dele participe, como também prejudicando aqueles que exploram licita e oficialmente o patrimônio intelectual dos jogos, na condição de patrocinadores. Tais práticas não autorizadas poderão ser coibida com ações judiciais com o objetivo de promover apreensões, obrigações de não fazer, e obter indenizações expressivas. Assim, o empresário que tiver a intenção de ter a sua marca, nome, reputação ou imagem atrelada, de alguma forma, aos jogos olímpicos, não pode simplesmente lançar mão de campanhas ou materiais publicitários que fazem qualquer tipo de menção ao evento ou aos sinais a ele vinculados, mas deve sim procurar os programas e projetos oficiais disponíveis no site oficial do evento (www.rio2016.com), ou entrar em contato diretamente com as áreas de proteção de marcas (protecaoasmarcas@rio2016.com) e licenciamentos do COB (www.rio2016.org/comite-organizador/bens-e-servicos). Que nesta Olimpíadas o Brasil seja vencedor em maior número de medalhas e em respeito aos direitos de propriedade intelectual, de forma a mostrar ao mundo sua preocupação com seus atletas e com o estado de direito. Bons jogos a todos! Por Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429
A função da marca

Em posts anteriores, se chamou a atenção para a importância nas buscas prévias para a constituição das empresas e proteção dos nomes empresariais, bem como da diferença existente entre nomes empresariais e marcas, e os direitos e deveres do titular destas. Mas para que servem as marcas, afinal? A resposta para essa pergunta se modificou ao longo dos tempos. Se tem conhecimento de que foi na Idade Média que a marca foi utilizada pela primeira vez com fins comerciais. Naquela época, a marca estava diretamente ligada a identificar o produtor, ao estabelecimento que produzia esta ou aquela manufatura. Atualmente, a marca deixou de estar tão vinculada ao produtor, e passou a estar intimamente ligada ao produto ou serviço por ela assinalado. Nessa linha de pensamento, Philip Kotler conceitua a marca como “um nome, designação, sinal, símbolo ou combinação dos mesmos, que tem o propósito de identificar bens ou serviços de um vendedor ou grupo de vendedores e diferencia-los de concorrentes”. Afinal, qual a função da marca? Diante desse conceito, as marcas exercem inúmeras funções. A primeira é a função distintiva, que inclusive é requisito para sua validade, na medida em que a marca diferencia os produtos ou serviços prestados por uma ou outra empresa, mas que estejam inseridas no mesmo segmento de mercado. Outra função da marca é identificar a origem do produto ou serviço, função tida como principal na Idade Média, é atualmente considerada secundária, mas serve para identificar a procedência, ou seja, que um determinado produto ou serviço está diretamente vinculado ao seu titular, e por isso, subordinada à responsabilidade e características qualitativas impostas por quem o produz ou presta, e aqui se confunde com a função qualitativa da marca. A marca também exerce função econômica, na medida em que o poder atrativo de uma marca perante o mercado está diretamente ligado ao seu valor, podendo adquirir inclusive proteção especial em razão de seu alto renome ou notoriedade. Por fim, a marca também exerce uma função publicitária, uma vez que a publicidade se utiliza da marca para divulgar e difundir as características positivas do produto ou serviço por ela assinalado. Nesse contexto, existe íntima relação e dependência entre as funções econômica e publicitária, na medida em que quanto melhor e mais abrangente a divulgação da marca, mais atrativa ela se torna para o mercado, e portanto, mais valiosa. Indiscutível, portanto, que a marca é um patrimônio intangível, porém extremamente valioso e capaz de superar, e muito, em termos de valor, todo o patrimônio tangível de qualquer empresa, quer seja pelas funções que exerce sobre o mercado, quer pelos direitos conferidos aos titulares, razão pela qual merece ser protegida. Autor: Henrique Moura Rocha – OAB/SP nº 234.429

